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Foto do escritorIuri Griga

Registro do contrato de trabalho

Atualizado: 18 de jun. de 2023

Ao contratar uma pessoa, mesmo que a título de experiência, é necessário registrar o contrato de trabalho na CTPS do trabalhador.


O art. 29 da CLT estabelece o prazo de 5 dias úteis para que o empregador promova a anotação no documento do empregado; a partir daí, o trabalhador deverá ter acesso às informações contratuais registradas em 48 horas.


Apesar desse comando existente na CLT, é bom sempre ter atenção, pois há leis especiais que fixam tempo menor para a anotação do contrato de trabalho na CTPS, como a Lei Complementar 150/2015 (Lei do Empregado Doméstico), que define o prazo de 48 horas para o registro.


O empregador que não fizer o registro na forma do art. 29 da CLT estará sujeito à lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho. Aliás, a própria CLT, no art. 29-A prevê multa ao empregador que deixar de registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado, sendo que o valor dessa multa poderá chegar a R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.


Além disso, é comum que as Convenções Coletivas profissionais estipulem multa ao empregador pela ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado.





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